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 Bom dia amigos lotéricos!

 

Segue abaixo notificação Extra Judicial enviada ao presidente e a vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal sobre a implantação dos jogos pela internet.

Abraços,

Paulo César da Silva

Presidente do SINCOEMG


 

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 Ofício FEBRALOT Nº  048 /2017    

 

                 Brasília, 08 de agosto de 2017.

  

AO

 

SR. GILBERTO MAGALHÃES OCCHI

PRESIDENTE

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

A

 SRA. DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

 VICE PRESIDENTE DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 Assunto: Venda de Loterias pela Internet

 

Prezada Senhora

  

           Com os nossos respeitosos cumprimentos, na condição de Presidente da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTERICAS - FEBRALOT, entidade sindical de 2º grau, regularmente registrada no Ministério do Trabalho para representar a categoria econômica empresas lotéricas, em âmbito nacional,com CNPJ nº 04.437.933/0001-00, e endereço SCS – QUADRA 06 – BLOCO A – LOTE 110 – EDIFICIO ARNALDO VILARES – 6º. ANDAR – SALA 601 - BRASILIA/DF – CEP 70.324-900 ,  cumprimos o dever no uso das prerrogativas constitucionais da entidade, de pedir permissão a Vossa Senhoria, para apresentar o justo pleito da categoria, em defesa de seus direitos.

 

            Já tivemos várias reuniões a respeito do assunto em tela, venda de loterias pela internet, mas a apreensão e preocupação da categoria persistem, e inclusive acabamos de tomar conhecimento de envio de comprovante de venda, onde não consta a comissão da empresa lotérica.

             Nas reuniões, nos foi dito sobre  pagamento de comissão, para a hipótese de venda pela internet, no percentual de 3,11%, e não de 9% como decorre de nossos contratos vigentes.

             Essa drástica redução na remuneração e de forma abrupta, trará grandes prejuízos, pois as lotéricas investiram nos seus estabelecimentos, pagaram seguro – garantia na licitação, e investimentos em divulgação benéficos também  para a CAIXA, pois concorrem para ampliar apostadores.

             E, assim, não podem de repente ter os seus ganhos reduzidos em muito mais de 50%. Ademais, todas terão contratualmente que continuar com suas instalações do mesmo jeito, com os mesmos custos, não podendo por previsão no contrato e na Circular, alterar as condições em que a sua atuação se iniciaram, sob pena de quebra de contrato.            

 Esta Federação recebeu informação de que essa empresa pública está enviando para as empresas lotéricas indicações para que estas se cadastrem no Portal de vendas das loterias CAIXA na internet, para fazerem parte de um chamado “piloto intranet do portal”, que segundo informado no referido comunicado, seria um sistema na versão final e estável, onde tudo é pra valer, o cadastro, apostas (que são pagas com cartão de crédito), e alegados prêmios, sem que se tenha um posicionamento da CAIXA de que vai haver o pagamento da comissão.

O percentual de 9% pela comercialização de loterias é de todo necessário ser mantido, já que as obrigações contratuais das lotéricas continuarão como previstas no contrato, inclusive os investimentos que fizerem para compor a rede.

A mudança brusca sem respeitar os direitos remuneratórios das atuantes na rede lotérica, sem dúvida implicará em estar essa empresa pública se desarmonizando com o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, já que estaria descumprindo o disposto nas normas vigentes, nos contratos, e especialmente, na Circular Caixa nº 745/2017, à qual a CAIXA está vinculada, ou não poderá descumprir, pois faz parte da contratação. E dessa norma destacam-se várias previsões a respeito do assunto em questão, que tornam inviável ser a rede lotérica prejudicada pela medida que se quer adotar, a saber: item 2.1, que traça as diretrizes para a venda dos bilhetes, incluindo os equipamentos; item 2.3.1.1, que claramente indica não ser possível rebaixar o valor da comissão, pelo princípio “mutatis mutandis”, já que às lotéricas não é dado modificar o valor do seguro-garantia, e outros compromissos que assumiram quando da contratação. Assim, de igual forma, também a Caixa não poderá modificar as condições disponibilizadas, especialmente financeiras; o item 6.1.1, que obrigou as empresas a se constituir, CNPJ, e outras exigências. E é certo que a comissão de 9% é estipulada em razão de exigências que não se modificam com vendas pela internet, pois a empresa precisa continuar sem alterar suas próprias condições da época da assinatura do contrato; otem 9. 2, sõ admite mudança por fato superveniente, e venda pela internet poderia ter sido incluída quando da contratação, não sendo fato superveniente às condições da época, pois a internet estava disponível; 13.5, com base nesse item a empresa foi obrigada a ter um local fixo de estabelecimento, com seguro garantia, apólice e etc. E a venda pela internet não muda isso.

Particularmente  a respeito da remuneração dos produtos lotéricos, a norma legal de regência, a circular,  dispõe que a permissionária fará jus a uma comissão que incidirá sobre o preço de venda das apostas e, assim, qualquer venda está sujeita à comissão de 9% e não outra menor,, conforme item 9 abaixo transcrito:

“9. REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS

 9.1. Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.1. Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico - Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.2. Na modalidade loteria federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.

9.1.3. Na modalidade loteria instantânea, a comissão incide sobre o preço de venda estampado no bilhete.

Desta forma, considerando que o preço das apostas feitas pela internet é exatamente o mesmo preço das apostas feitas nos estabelecimentos, físicos, das empresas lotéricas, a comissão a que elas têm direito não poderá ser inferior a 9%. , sob pena de violação dos preceitos da circular e do contrato.

De outro tanto, a CAIXA somente pode rever os percentuais e valores das comissões pagas quando houver situações supervenientes (venda pela internet não é fato superveniente, pois há muitas décadas isso é largamente feito por toda parte),  conforme previsto no item 9.2:

“9.2. A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.      

Considerando que a internet não é um fato superveniente que justifique a CAIXA prejudicar as lotéricas, deixando de pagar a remuneração dos produtos lotéricos já prevista nas Circulares CAIXA nº 677/2015 item 8.1 e nº 678/2015 item 8.1 no percentual de 9%, esse mesmo percentual precisa ser mantido em outras vendas. Ainda mais considerando que as lotéricas contratadas foram obrigadas a ter um CNPJ, constituir empresa, arcar com o custo de garantias da execução do contrato, seguro de equipamentos, seguro de valores, etc.; foram obrigadas a ter um estabelecimento físico em locais determinados pela CAIXA obedecendo a padronização visual e ambiental determinada pela CAIXA, conforme se verifica nos itens 13 e 24 da Circular CAIXA nº 745/2017, não caberá agora a CAIXA lhes tirar a sua remuneração.

A Circular 745, é expressa:

“Item 13.6. São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das Unidades Lotéricas:

I - Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do contrato social ou atos constitutivos;

II - Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas;

III - Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular;

IV - Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2. desta Circular;

24.2.1. A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para Unidades Lotéricas.”

            Desta forma, tendo a Caixa previamente fixado que a remuneração dos produtos lotéricos é no percentual de 9%, não poderá ela deixar de pagar comissão, e muito menos poderá reduzir o seu valor, como consta de denúncias recebidas por esta Federação, que houve a venda realizada  e até o momento a CAIXA não remunerou a empresa neste percentual, contrariando, assim, o que determina o item 9.3 da Circular CAIXA nº 745/2017,e Circulares CAIXA nº 677/2015 item 8.1 e nº 678/2015 item 8.1, in verbis:

“9.3. Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA.

8.1. O percentual de 20% da renda bruta destinado às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos, mencionado no subitem 6.2. desta Circular, é composto pela seguinte distribuição:

- 9,0% destinados ao pagamento da comissão dos lotéricos para apostas realizadas nas Unidades Lotéricas ou ao FDL - Fundo para o Desenvolvimento das Loterias, quando realizadas no IBC;

8.1. Os recursos referentes às despesas de custeio e de manutenção dos serviços inerentes à exploração dos concursos de prognósticos esportivos terão a seguinte destinação:

- 9,00% da renda bruta para o pagamento da comissão dos empresários lotéricos;

Considerando que não poderá a CAIXA violar direito adquirido, ou retirar  direito ao pagamento da comissão de 9% pela comercialização de loterias como é pago hoje por determinação das Circulares desta empresa pública nº 677 e 678 ambas de 2015, necessário se faz providências imediatas, para sanar a irregularidade. 

Ainda importa destacar que a CAIXA, na forma autorizada pelo art. 175 da Constituição Federal, optou por prestar serviços lotéricos por meio de empresas, via permissão, através de licitação, na forma da lei, e, assim, contratou as empresas lotéricas (art. 40 da Lei nº 8.987/95). E na condição de contratante, deve obedecer o princípio da legalidade previstos no art. 37 da CF, e da boa-fé, da probidade, previstos no art. 422 do CC, in verbis: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

É certo que o não pagamento de comissão pela venda de apostas via internet, ou o pagamento a menor do que o atual pactuado, seria um descumprimento do que  estabelece não só o edital, o contrato de adesão e  seus termos aditivos, mas também do disposto na Lei nº 12.869/2013, que exige seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do produto, conforme o disposto no art. 3º, inciso III, dessa Lei, in verbis: 

“Art. 3o Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1o observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração: 

(...)

III - pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;” 

Diante do exposto, e tendo em vista o  legítimo interesse das empresas representadas, solicita- se que a fim da situação se resolver da melhor forma possível,  empresa pública:

a) pague o percentual de 9% a título de comissão à empresa lotérica correspondente para cada venda de loteria realizada pela internet;

b) não efetue nenhuma venda de loteria pela internet sem que se tenha o pagamento à empresa lotérica correspondente no percentual de 9%; 

c) se abstenha de solicitar que as empesas lotéricas se cadastrem no Portal de vendas das loterias CAIXA na internet, para fazerem parte de um chamado “piloto intranet do portal” até que fique claro que o pagamento, no caso, será no percentual de 9%.

 

            Aguarda, em nome do direito, as devidas providências.

 

 

Jodismar Amaro

 

Presidente da FEBRALOT

 

Dra Cely Sousa Soares

 

Assessoria Juridica da FEBRALOT

 

 

 

             

 

 

       
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