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Boa tarde Amigos(as) Lotéricos (as),

Segue abaixo ofício redigido pelo Dr. Marco Vinício Martins de Sá – advogado do SINCOEMG , para que seja enviado ao Prefeito Alexandre Kalil solicitando que as casas lotéricas sejam incluídas dentre as atividades que podem continuar funcionando dentro de shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas.

 

Belo Horizonte (MG), 19 de março de 2020.

 

À

Prefeitura de Belo Horizonte

Att. Ex.mo Prefeito

Sr. Alexandre Kalil

 

C/C

Subsecretaria Municipal de Fiscalização

Att. Subsecretário

Sr. José Mauro Gomes

 

Prezados senhores,

 

SINCOEMG – SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, entidade representativa dos empresários lotéricos do Estado de Minas Gerais, por seu presidente abaixo assinado, vem, perante os senhores, expor e requerer o seguinte:

Todo o mundo está passando por uma situação absolutamente anormal em razão do risco de propagação do agente viral conhecido como Coronavírus (COVID 19). Em razão disso, todos os entes federativos, bem como empresas, organizações sociais e famílias, estão sendo obrigadas a tomar medidas duras e restritivas, a fim de preservar a saúde das pessoas.

O momento exige essas medidas.

Contudo, é preciso alguns cuidados para evitar que tais medidas não provoquem outros problemas, que obviamente nunca foram desejados, mas que podem acontecer se ajustes não forem feitos.

No dia 18 de março de 2020 o Município de Belo Horizonte publicou o Decreto n. 17.304/2020, determinando a suspensão temporária dos alvarás de localização e funcionamento (ALF’s) emitidos para realização de atividades com potencial para aglomeração de pessoas, em razão da situação de emergência em saúde pública que já havia sido declarada pelo Decreto n. 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

No que se refere especificamente aos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, o parágrafo 2º, do art. 1º, do referido Decreto n. 17.304/2020 esclareceu que a suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde que funcionem dentro daqueles estabelecimentos, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação d infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID 19.

A medida é compreensível.

Contudo, é conveniente e necessário que também as casas lotéricas sejam incluídas dentre as atividades que podem continuar funcionando dentro de shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação d infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID 19, obviamente.

Explica-se: neste momento de suspensão das atividades econômicas, mais do que nunca se faz necessário que o Governo Federal possa estar pagando à população desassistida os benefícios sociais que necessitam para sobreviver. É a rede lotérica, correspondente bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quem faz o pagamento do “bolsa família”, dos benefícios do INSS, sobremaneira da antecipação do 13º. de aposentados e pensionistas, onde se fazem saques do FGTS. Até mesmo as medidas que o Governo Federal anunciou ontem, de pagamento do auxílio para as pessoas que vivem de atividades econômicas “informais” (por exemplo, diaristas, prestadores de serviços de

transportes, dentre milhares de outros atingidos) necessitarão do funcionamento das casas lotéricas, para que possam ser realizadas. Também é a rede lotérica quem presta serviços bancários essenciais para a população menos assistida, que não tem acesso à rede bancária, permitindo que façam o pagamento de suas contas, façam depósitos e saques.

Evidentemente, não é razoável, e decerto isso não é desejado por ninguém, suspender também a atividades das casas lotéricas, que prestam serviços tão relevantes e essenciais como os supermercados e farmácias, sob pena de estarmos atingindo exatamente as pessoas mais necessitadas e vulneráveis, social e economicamente, neste momento tão sério.

E como já dito acima, as casas lotéricas que estiverem em funcionamento também deverão adotar e respeitar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID 19.

Por tais motivos, requer sejam as casas lotéricas incluídas dentre as atividades que podem continuar funcionando dentro de shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, sujeitas às mesmas obrigações já definidas no parágrafo 2º, do art. 1º., do citado Decreto n. 17.304/2020.

Requer, também, seja imediatamente orientado à Subsecretaria de Fiscalização e aos demais órgãos de segurança pública de que as casas lotéricas também poderão continuar funcionando, desde que respeitadas as medidas de saúde e contenção ao contágio e propagação da infecção.

Desde já renovando votos de elevada estima e consideração, os empresários lotéricos mineiros colocam-se à disposição para quaisquer providências que se fizerem necessárias.

 

Atenciosamente,

 

PAULO CESAR DA SILVA

Presidente do SINCOEMG


 

 RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

OPÇÕES PARA OS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS SE HOUVER DECRETO PARA QUE AS LOTÉRICAS FECHEM

 

MEDIDAS TRABALHISTAS EMERGENCIAIS

CORONAVIRUS

 

INFOTRAB Nº 06 - Março 2020

Considerando a classificação da situação do novo coronavírus (COVID 19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, o que significa o risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando as peculiaridades de cada segmento patronal representado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; 

Vimos destacar a seguir, 5 medidas trabalhistas de caráter genérico que podem ser adotadas pelas empresas com vistas a colaborar na gestão de pessoas e, ao final, sugestões para análise de acordo com o caso concreto e Modelo de Termo Aditivo de Teletrabalho.

1. Teletrabalho | Ponto por exceção

2. Banco de horas

3. Férias individuais e coletivas

4. Licença remunerada

5. Suspensão do Contrato de Trabalho

 

1. Teletrabalho | Ponto por Exceção

É o trabalho executado preponderantemente fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Nessa modalidade de trabalho não é cabível o pagamento de horas extras, desde que não haja qualquer forma de controle da jornada por parte do empregador.

Se a empresa entender por bem manter o controle de jornada, poderá fazê-lo também através do ponto por exceção, na forma do art. 74, § 4º, que foi introduzido na CLT pela Lei da Liberdade Econômica n. 13.874/2019.

No ponto por exceção, a ausência de marcação do ponto presume o cumprimento normal da jornada de trabalho. Somente deverão ser registradas as excepcionalidades das jornadas diárias, ou seja, atrasos, horas extras autorizadas e faltas.

Para viabilizar o teletrabalho, a empresa deverá fazer um Termo Aditivo ao contrato de trabalho, prevendo: 

·  O prazo em que o trabalho presencial será convertido em teletrabalho;

· De quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como por eventuais despesas arcadas pelo empregado. Essas utilidades não integram a remuneração do empregado; e, se for o caso;

· Adoção do Ponto por Exceção, nos termos do  art. 74, § 4º, que foi introduzido na CLT pela Lei da Liberdade Econômica n. 13.874/2019;

· As demais condições contratuais permanecem inalteradas. 

Quanto à proteção da saúde do trabalhador e prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, o empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a serem tomadas. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as regras preventivas definidas pelo empregador.

Ao final, segue sugestão de modelo de Termo Aditivo para adoção do teletrabalho. 

2. Banco de Horas

É um sistema em que o excesso de horas trabalhado em alguns dias é compensado com a correspondente diminuição em outros dias, ou vice-versa, sem acréscimo salarial, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

As empresas podem fazer acordos de Banco de Horas diretamente com seus empregados, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses. Recomenda-se, nesta hipótese, a realização de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho.

Deve ser verificada na convenção coletiva da categoria se há previsão do banco de horas. Em caso positivo, as regras previstas deverão ser observadas. 

Para compensações em prazos superiores a 6 meses e até 1 ano, é necessário negociar com o sindicato laboral.

3. Férias individuais e coletivas: 

Férias Coletivas

Podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados setores específicos. 

A empresa deve, com 15 dias de antecedência, comunicar ao órgão competente em matéria do trabalho as datas de início e fim das férias e, no mesmo prazo informar o sindicato laboral.

Deve, ainda, comunicar a todos os empregados envolvidos, e afixar avisos nos locais/postos de trabalho. Este comunicado substitui o Aviso de Férias individual.

As férias coletivas podem ser gozadas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias coletivas será determinado de acordo com o salário da época da concessão, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional. 

A remuneração de férias deverá ser paga antecipadamente, incluindo o abono, até dois dias antes do seu início.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão férias coletivas proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Para cada mês trabalhado, o empregado terá direito a 2,5 (dois e meio) dias de férias.

Férias Individuais 

As férias individuais devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. A diminuição desse prazo pode ser negociada com o sindicato de trabalhadores respectivo.

Podem ser parceladas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, salvo disposição em contrário em acordo e convenção coletiva de trabalho.

Devem ser pagas antecipadamente, incluindo o abono, até dois dias antes do seu início.

Poder-se-á negociar com o sindicato de trabalhadores a alteração do prazo de aviso das férias individuais e coletivas. Na impossibilidade e considerando o artigo 501 da CLT, entendemos ser juridicamente defensável que por motivo de força maior, os prazos sejam modificados.

4. Licença remunerada

O empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhando e a ausência ao serviço é considerada como justificada. O empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, perde o direito às férias do período aquisitivo em andamento. Já no caso em que a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias, considerando, inclusive, o tempo de afastamento para o cômputo dessa remuneração. 

5. Suspensão temporária do contrato de trabalho ou Lay Off

Para que seja possível a suspensão contratual é necessária sua previsão em convenção ou acordo coletivo. Após essa autorização, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

A suspensão é possível por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, conforme valor definido em convenção ou acordo coletivo. 

Se ocorrer a dispensa do empregado nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Sugestões para análise de acordo com o caso concreto

Os recursos dispostos nos itens acima são os permitidos segundo a legislação trabalhista em vigor. Mas é válido lembrar que, outras soluções podem ser adotadas mediante negociação coletiva, que poderão prever soluções que  atinjam a finalidade  econômica e social almejada, cabendo, caso a  caso, a avaliação da  condição peculiar de cada segmento ou de cada empresa e dos seus respectivos empregados.

De forma mais arrojada, na hipótese de impossibilidade negocial, que é sempre o melhor e mais seguro caminho, algumas situações podem ser analisadas, considerando-se o indiscutível cenário de força maior, tipificado pela  legislação   trabalhista   como   "todo   acontecimento inevitável, em  relação  à  vontade  do  empregador,  e  para  realização  do  qual  este  não concorreu, direta ou indiretamente"(art. 501 da CLT).

Conforme autorizado pelo artigo 444 da CLT, ao empregado com nível superior e com salário igual ou superior a 2 vezes o teto da Previdência, é livre a estipulação das relações contratuais de trabalho com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos relativamente às matérias cuja negociação coletiva é permitida (art. 611 A). Ou seja, para este grupo de empregados, as alterações contratuais podem ser feitas por negociação individual, sem a participação do sindicato de trabalhadores.


 

O SINCOEMG ORIENTA OS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS MINEIROS COMO EVITAR O NOVO CORONAVÍRUS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

1-   Realização de campanhas através de cartazes para sensibilizar os clientes para as medidas de higiene pessoal;

2-   Intensificar limpeza e desinfecção dos locais e superfícies com contato frequente como canetas, balcão, maçanetas, cadeiras, mesas, telefones, computadores e outros equipamentos;

3-   Evitar aglomerações dentro das lotéricas;

4-   Orientar os funcionários para que levem as mãos constantemente e passem álcool;

5-   Orienta-los a não alimentar nos caixas;

6-   Orientar para que quando forem tossir, espirrar, bocejar, coloquem o ante braço;

7-   Evitar colocar as mãos na boca, olhos, rosto;

8-   Tomar muita água e fazer uma boa alimentação

O SINCOEMG está atento e em contato direto com a FEBRALOT e a CAIXA para que estejamos atualizados com todas as informações de prevenção e funcionamento das lotéricas.

A diretoria do SINCOEMG tem o compromisso de fazer o melhor para os lotéricos mineiros e vamos atuar com serenidade, sabedoria e muito trabalho para que não haja pânico desnecessário e possamos superar este difícil momento com saúde e trabalho.

A equipe do SINCOEMG estará trabalhando junto para orientar e ajudar os empresários lotéricos mineiros da melhor forma possível.

 

Em breve enviaremos mais notícias.

Fiquem com Deus!

Abraços,

Paulo César da Silva

Presidente do SINCOEMG

 

 

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