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Boa tarde amigos (as) lotéricos (as),

 

Segue abaixo texto redigido pelo jurídico do SINCOEMG sobre o Projeto de Lei 5429/2019 e a diferença entre Permissão e Concessão.

 

“Proposta altera para concessão o regime de contratação dos agentes lotéricos da Caixa”. Afinal, o que isso quer dizer e o que isso muda na relação entre os empresários lotéricos e a CAIXA?

 

Marco Vinicio Martins de Sá

Advogado

 

Foi amplamente anunciado que tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5429/2019, alterando para concessão o regime de contratação de agentes lotéricos pela Caixa Econômica Federal. Atualmente, o regime desses contratos, conforme previsto nas Leis n. 12.869/2013 e 13.177/2015, é o de permissão.

Esse projeto de lei é muito importante para a categoria, porque corrige um erro na definição de qual é o verdadeiro regime dos contratos celebrados entre a CAIXA e os empresários lotéricos.

Convém relembrar que, atualmente, constam da Lei n. 8987/1995 a definição do que vem a ser uma concessão e uma permissão de um serviço público, bem como quais são os diretos e obrigações de um e outro. Dali pode-se ver que a principal diferença entre o regime de concessão e o regime de permissão está na segurança jurídica.

Isso porque a concessão possui uma natureza jurídica contratual. Por lei, o contrato deve definir obrigações recíprocas, que uma vez fixados não podem ser alteradas unilateralmente. Destacam-se entre as principais características de uma concessão haver um prazo contratual determinado; definição do preço do serviço e dos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato; a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso.

Já a permissão pressupõe a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos. Em razão da precariedade dessa relação, a permissão de serviço público é formalizada mediante contrato de adesão, que em princípio pode ser alterado e até mesmo revogado, unilateralmente, pelo poder concedente.

É claro que, na prática, quando essas questões são levadas ao Poder Judiciário, muitas vezes a relação entre a CAIXA e os lotéricos acaba sendo reconhecida como uma verdadeira concessão, ou uma “permissão qualificada”. A razão dessa impossibilidade de definir os contratos dos empresários lotéricos como permissão é que não seria possível falar em permissão se o contrato é firmado com prazo determinado, se exige altos investimentos do prestador dos serviços, se a própria lei dispõe que os serviços são remunerados pela cobrança de preços/tarifas pagos diretamente pelos usuários, e com garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afinal, tudo isso caracteriza uma verdadeira concessão, ainda que a CAIXA (e a própria lei) insista em lhe dar um “nome” diferente. Essa sempre foi a alegação das entidades representativas dos empresários lotéricos, em diversos embates que já ocorreram.

Contudo, não raro o simples fato de o contrato ser intitulado de “permissão”, e de essa definição (errada, tecnicamente), também constar das Leis n. 12.869/2013 e 13.177/2015, prejudica imensamente os empresários lotéricos em seus pleitos diários, exatamente porque a nota distintiva das permissões é exatamente essa “precariedade” que a lei lhes atribui. Daí fica sempre muito difícil exigir obrigações contratuais claras e pré-definidas e vedação a alterações unilaterais, tarifas adequadas que garantam a manutenção do equilíbrio econômico financeiros, dentre outras situações que diariamente são vividas pelos empresários lotéricos. A resposta negativa é sempre amparada nessa alegada “precariedade” do contrato.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados, então, parece extremamente apropriada e bem vinda, porque corrige um erro histórico e deverá reequilibrar a relação entre a CAIXA (concedente) e os empresários lotéricos (concessionários).

 

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ENCERRA CONTRATO COM A EMPRESA ATP

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Publicado em: 06/01/2020 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 50

 

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Gerência Nacional de Gestão Formal de Contratos e Pagamentos

 

AVISO DE PENALIDADE

 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comunica a aplicação da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CAIXA, pelo prazo de 02 (dois) anos e rescisão unilateral do contrato nº 4680/2018, Processo Administrativo nº 5307.04.3691.01/2017, firmado com a empresa ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70, em função de: não cumprimento de cláusulas e prazos (inciso I); prática de atos que prejudicaram ou comprometeram a imagem ou reputação da CAIXA (inciso VI); transferência parcial do contrato, mesmo sendo vedada a subcontratação (inciso VII); cometimento reiterado de faltas ou falhas na prestação dos serviços (inciso VIII); todos da cláusula décima quarta do contrato. Objeto: prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva in loco , com substituição de peças, componentes, acessórios e instalação ou reinstalação de softwares básicos para os Terminais Financeiros Lotéricos TFL instalados em Unidades Lotéricas e Unidades Administrativas da CAIXA em todo o território nacional. Enquadramento: art. 69, VII e 83, III da Lei 13.303 e cláusulas décima segunda e décima quarta do contrato. A empresa tem o prazo de 10(dez) dias, contados desta publicação, para apresentação de recurso, conforme art. 100 do Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA, encontrando-se o processo franqueado para vistas nos dias de expediente bancário, na GEFOP, Gerência Nacional de Gestão Formal e Pagamentos, situada no ed. Sede III, das 10 às 17h, onde também deverá ser protocolado o recurso, se for o caso. Data: 06/01/2020

 

MARIA CAROLINA COLLARES

Gerente Nacional SE


 

FILIE-SE

 

 Nossa luta é diária, cabe a cada um de nós, lotéricos, trabalhadores, participar desta caminhada para que possamos, juntos, construir esse horizonte de verdadeiras conquistas e realizações.

FILIE-SE -  Vamos fortalecer o nosso sindicato para que ele possa falar cada vez mais alto ao representar a categoria, para que ele possa falar em nome de todos!

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