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Prezados amigos lotéricos, segue abaixo notícias de interesse da classe lotérica.

Um ótimo final de semana cheio de paz e alegria!

Abraços,

Paulo César da Silva
Presidente


 

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MP 846/18 - Comissão da Rede Lotérica está mantida

 

Depois de intenso trabalho da Federação Brasileira das Empresas Lotéricas – Febralot através da diretoria, presidentes sindicais, do assessor parlamentar Urbano Simão e dos parlamentares Flexa Ribeiro (PSDB – PA) – relator do projeto e do líder do governo Artur Lira (PP – AL), chegou a termo as discussões em torno do comissionamento da Categoria. O assunto foi tratado na MP 846/18 e amplamente divulgado nos meios de comunicação do setor.

 

Hoje, 07/11 foi decidida a manutenção dos percentuais da Rede Lotérica. Com o custeio mantido, o comissionamento do empresário lotérico não sofrerá mudanças.

 

A Febralot agradece a todos os lotéricos que, desde o início das discussões enviaram e-mails solicitando o apoio e aprovação aos parlamentares da comissão que tratou do tema no Congresso Nacional. O trabalho, como das outras vezes foi feito de maneira coordenada e adequada e por isso levou ao resultado positivo. É assim que nós lotéricos trabalhamos.

 

Continuem nos apoiando.

 

Juntos somos mais fortes.

 

Lotéricos Valem Mais!

 

Jodismar Amaro

Presidente


Brasil avança na legalização das apostas esportivas

após aprovação da MP 846 pela Comissão Mista

 

  A comissão mista aprovou a MP 846/2018 que regula a transferência de recursos das loterias para áreas como segurança pública, cultura e esporte, e inclui a permissão para que a União legalize e crie a modalidade de apostas esportivas (quota fixa) sob a autorização do Ministério da Fazenda. Este apoio dos parlamentares é um passo fundamental para que agora a Câmara e o Senado possam votar antes do fim do ano e o Brasil comece 2019 com apostas legalizadas.

 

  Na noite desta quarta-feira (7), o relatório apresentado pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) foi aprovado pela comissão mista da Medida Provisória. O texto regula a transferência de recursos das loterias para áreas como segurança pública, esporte e cultura, e propõe a instituição de modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa (apostas esportivas) - que poderá ocorrer em meio físico ou eletrônico. A MP segue agora para análise do plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, para a do Senado.

 

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Entre em contato com nossa equipe comercial:

 

Vivian Lima 

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Substitutivo aprovado pela Comissão Mista legaliza as apostas esportivas

 

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A maior novidade na aprovação do relatório com substitutivo do senador Flexa Ribeiro foi a criação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou as apostas esportivas.

 

Segundo o relator, a introdução desta modalidade foi para contemplar uma emenda do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), aproveitada pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda – SEFEL/MF, que orientou na produção do texto. 

 

Depois de intensa negociação entre os parlamentares e o governo durante as últimas 48 horas, a proposta original recebeu algumas mudanças. Além da introdução do prêmio mínimo e da maximização na operação, os percentuais de premiação e destinação dos beneficiários também foram alterados. 

 

Loteria de Apostas de quota fixa 

 

A modalidade consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. 

 

Com o intuito de que o incentivo ao mérito na educação seja mantido no PLV, propõe que, ao invés de as unidades escolares receberem recursos advindos dos concursos de prognósticos numéricos, elas recebam recursos da loteria de apostas de quota fixa. Com isso, na loteria de apostas de quota fixa, as unidades escolares terão, do produto da arrecadação, 1% (um por cento) e 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) quando a loteria for realizada, respectivamente, em meio físico e em meio virtual (denominação nova para o meio eletrônico). Esses ajustes ocorrerão à custa do FNSP. 

 

Também na na loteria de apostas por quota fixa, a participação das entidades desportivas da modalidade futebol seja de 2% e de 1% quando a loteria for realizada em meio físico e em meio virtual, na devida ordem. Esses ajustes se darão à custa da redução da premiação mínima. 

 

Concessão de dois anos prorrogáveis 

 

Outra alteração A oitava alteração é referente à imposição de prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, para que o Ministério da Fazenda estabeleça regras para a autorização ou concessão aos agentes operadores da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. 

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 Veja abaixo a íntegra da proposta: 

 

 CAPÍTULO V 

 

APOSTAS DE QUOTA FIXA

 

Art. 29. É criada modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. 

 

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

 

§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, podendo ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais 

 

§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até dois anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo. 

 

Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma: 

 

I – Em meio físico: 

 

a) no mínimo, oitenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; 

 

b) cinco décimos por cento para a seguridade social; 

 

c) um por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; 

 

d) dois inteiros e cinco décimos por cento para o FNSP; 

 

e) dois por cento para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

 

f) no máximo, quatorze por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

 

II – Em meio virtual: 

 

a) no mínimo, oitenta e nove por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; 

 

b) vinte e cinco centésimos por cento para a seguridade social; 

 

c) setenta e cinco centésimos por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; 

 

d) um por cento para o FNSP; 

 

e) um por cento por cento para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; 

 

f) no máximo, oito por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica. 

 

§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nas alíneas “a” e “f” dos incisos I e II do caput, poderão variar, desde que a média anual atenda os percentuais mínimos e máximos estabelecidos em tais alíneas. 

§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas “c” e “e” dos incisos I e II do caput. 

 

§ 3º Os recursos de que tratam as alíneas “c” dos incisos I e II do caput deverão ser aplicados em custeio e investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. 

 

§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades executoras as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias. 

 

§ 5º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades executoras próprias as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos. 

 

Art. 31. Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 

 

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente. 

 

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e incidirá de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente na forma do Anexo I. 

 

§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 do mês seguinte ao da distribuição da premiação. 

 

§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa da União. 

 

§ 5º O valor surgido da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa. 

§ 6º A taxa de que trata o caput será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento. 

 

§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29, explorarem a loteria de apostas de quota fixa. 

 

Art. 33. As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa voltadas para a exploração de loterias, conforme regulamento. 

 

Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos, se o seu pagamento não for reclamado em até noventa dias da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta. 

 

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados dentro do prazo estabelecido no caput serão destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, para a utilização na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal. 

 

Art. 35. Em observação à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividade Financeira – COAF, na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. 

 

Leia mais: Substitutivo aprovado pela Comissão Mista legaliza as apostas esportivas 

Confira a íntegra do Substitutivo: DOC-Texto final – PLV 292018-20181107 

Fonte: BNL 

 


 Ana Paula Vescovi, número 2 da Fazenda, é cotada para presidir Caixa

 

A secretária executiva do Ministério da Fazenda, Ana Paula Vescovi, é cotada para assumir a presidência da Caixa Econômica Federal, segundo apuraram o jornal O Estado de S. Paulo. Considerada linha dura, a número dois da Fazenda é presidente do conselho de administração da Caixa, onde bateu de frente com o comando do banco para promover mudanças profundas nas vice-presidências e cargos de direção.

 

Desde abril, o comando da Caixa Econômica está com Nelson Antonio de Souza, que até então era vice-presidente de Habitação. O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, também é cotado para permanecer no governo, mas ainda não foi convidado formalmente, segundo fontes.

 

+ Bolsonaro diz que vai abrir "caixa-preta” do BNDES

Na conversa de terça-feira de Guedes com o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, não houve convite formal. A conversa foi sobre temas fiscais e da Fazenda e problemas que ainda preocupam a atual equipe econômica, como a agenda de reformas, principalmente a da Previdência.

Nesta quarta, 7, o presidente da República eleito, Jair Bolsonaro (PSL), disse que ainda não há um nome para ocupar a presidência da Petrobrás em seu governo e que caberá a Paulo Guedes, futuro ministro da Economia, a escolha.

Perguntado por jornalistas se Ivan Monteiro, que atualmente está à frente da estatal, permanecerá no cargo, Bolsonaro respondeu: "Não, não está previsto nada, não. Mas tem que falar com o nosso Posto Ipiranga, quem vai tratar desse assunto é o Paulo Guedes aí".

Conforme apuraram o jornal O Estado de S. Paulo, a permanência de Monteiro na presidência da Petrobrás tem defensores na equipe de transição, para garantir a conclusão do acordo de revisão da cessão onerosa do pré-sal.


 

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