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Prezados lotéricos de Minas Gerais,

 

Poderá ser votada na próxima semana, a proposta do relator Flexa Ribeiro do PA que altera a redação da MP 846/2018, retirando uma porcentagem do Custeio, (que é de onde sai a comissão do lotérico), para ser repassada ao Ministério da Educação, o que poderá gerar redução de nossa comissão nos jogos. 

E novamente, a exemplo de outras ocasiões onde um Projeto de Lei impactou negativamente na remuneração do lotérico, vamos precisar nos empenhar e com urgência  fazer chegar até os Deputados e Senadores da Comissão Mista da MPV 846/2018, qual a realidade da rede e o risco que a mesma corre de não conseguir se sustentar caso esta Lei seja aprovada nos termos que serão apresentados.

Como podem ver nossa luta em prol da categoria é contínua e intensa, mas precisamos de toda a força da Rede.  Solicitamos aos lotéricos mineiros da base do SINCOEMG que se empenhem nesta missão e também procurem os Parlamentares por todas as mídias ( Zap – Facebook – e-mail ) , e com suas próprias palavras externem a preocupação com o teor do artigo 16.

 Os parlamentares de Minas Gerais que fazem parte da Comissão Mista são: 


SENADOR ANTÔNIO ANASTÁSIA
(PSDB/MG)

  antonio.anastasia@senador.leg.br

 

DEPUTADO FEDERAL: LEONARDO QUINTÃO (MDB/MG)  dep.leonardoquintao@camara.leg.br

 

DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE : EDSON MOREIRA (PR/MG) dep.delegadoedsonmoreira@camara.leg.br

 

O SINCOEMG já encaminhou ofício para o Senador Antônio Anastásia e para os Deputados:  Leonardo Quintão e Edson Moreira, conforme segue abaixo:

 

Já comprovamos mais de uma vez que juntos somos mais fortes .

 

DIRETORIA SINCOEMG  

 

  

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 Belo Horizonte, 05 de novembro de 2018

 

COMISSÃO MISTA MPV 846/2018 

 EXMO. SENHOR ANTÔNIO ANASTÁSIA – SENADOR DA REPÚBLICA (PSDB/MG)

SENADO FEDERAL - BRASÍLIA – DF

 

Senhor Senador Antonio Anastásia,

 

 No dia 31 de outubro p.p., o Senador Flexa Ribeiro, Relator da MPV 846 de 2018, apresentou sua proposta de substitutivo para conhecimento e apreciação de V.Exa. e, na próxima semana, S.Exa. o Sr. Deputado Evandro Roman, Presidente da Comissão Mista, submetera a matéria a votação. As alterações propostas, consubstanciadas no Substitutivo, foram construídas de forma a promover, legitimamente, a existência  do Fundo Nacional de Segurança Pública, o que é louvável e atende  exigência do povo brasileiro, e aqui nós incluímos,  que clama por mais segurança, proteção e  liberdade . A  comercialização, a venda  e a responsabilidade por toda a arrecadação do  sistema de jogos oficiais   brasileiros são  realizadas UNICAMENTE PELA REDE DE 13.000 (treze mil) LOTÉRICAS espalhadas por todo território brasileiro  e caracterizam-se por serem  fundos adicionais aos obtidos pelos impostos. O custo elevado para manter este sistema, (impostos, alugueis, salários dos empregados, blindagem, transporte de valores, atualização de Software, publicidade, equipamentos, etc,  hoje já nos impedem de realizar a expansão deste enorme potencial e assim prestar  melhores serviços à nossa Nação.  Infelizmente fomos surpreendidos com a proposta do Relator que, ao invés de estimular as vendas, fragiliza-a  quando, ao tentar  complementar as receitas previstas na MPV ,  temerariamente,  lança mão de uma redução no CUSTEIO, onde está incluída nossa  comissão de venda dos jogos, quase que totalmente comprometida com  nossos elevados e variados  custos. Esta medida coloca em risco os reais objetivos da proposta legislativa pois que , data vênia, REDUZIR nossa capacidade empreendedora, indica o caminho mais curto para a falência do setor. O SINCOEMG, neste instante de decisão grave,  roga e solicita a ALTERAÇÃO do artigo 16  e, ao mesmo tempo, submete à apreciação de V.Exa., a contra senso desta injustificável redução, a estimulação de arrecadação ao INCLUIR NO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA A SEGUINTE REDAÇÃO:

 

                               “Art. 16. O  produto da arrecadação  das loterias  de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
                                 
              I – a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro :


(...)

h) um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

i)           dezessete inteiros e seis décimos dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

                               
(...)

                                               II – a partir de 1º de janeiro de 2019:
                               (...)
h) um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

i)                    dezessete inteiros  e seis  décimos  dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de  despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

art. 26 
Fica instituído o concurso de prognósticos numéricos especial sobre o resultado de sorteios de números, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.


Parágrafo 1 º. A modalidade de que trata o caput será regulamentada pelo Ministério da

 Fazenda e executada pela Caixa Econômica Federal.


Parágrafo 2º O total dos recursos arrecadados do concurso de prognósticos numéricos especial terá a seguinte destinação:

I – 60% (sessenta inteiros por cento) para a premiação;

II – 20,87% (vinte inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) para a Caixa Econômica Federal, destinados às despesas de custeio e manutenção, reservados 9,0% ( nove inteiros por cento ), para pagamento à Unidade Lotérica a título de comissão de venda;

III – 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para as Unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino   médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação.


Parágrafo 3º Os recursos de que trata o inciso III do parágrafo 2º do caput serão rateados, conforme ato do Ministério da Educação. ".  

 Importante frisar que nós Lotéricos e Caixa Econômica Federal, somos profundos entendedores e operacionalizadores de jogos no território brasileiro  e temos, nestes mais de 50 anos de existência ,  indubitavelmente ,  a maior e a  mais solidificada  experiência e profundo  conhecimento  que fizeram das loterias seu retumbante sucesso, responsáveis por manter  as mais diversas atividades esportivas, sociais ,   educacionais   e agora com a segurança pública. 

 Os lotéricos mineiros, aqui representados pelo SINCOEMG, comprometidos com esta saneadora ALTERAÇÃO,  e sempre dispostos a contribuir para sucesso da proposta e cientes deste desafio, a bem da verdade, reitera a V.Exa. que reflita sobre a gravidade da proposta do substitutivo  e ao ALTERA-LO , adote se possível nossa redação  de expansão da arrecadação e não da sua redução .

 Respeitosamente,

 PAULO CÉSAR DA SILVA

 PRESIDENTE DO SINCOEMG

 

 

 

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